Imóvel Com. 1.776,30m²- Terreno 1.296m² - Pereira Barreto/SP

Prédio Comercial c/ área construída de 1.776,30m², antigo Hotel Samambaia, terreno c/ área de 1.296m², lote nº 7, da quadra "Unica", loteamento Manoelita Figueiredo Barreto, situado na Avenida Cel. Jonas Alves de Melo, nº 1871, Pereira Barreto/SP. CRI local sob nº 13.434. (Proc. 1500522-67.2018.8.26.0439).
(O IMÓVEL PODE SER PARCELADO COM 25% DE ENTRADA E O RESTANTE EM ATÉ 30 MESES)
Benfeitoria: Conforme Av.03 e Av.04, foi edificado no imóvel um prédio comercial de alvenaria, coberto com telhas de cimento amianto, com 1.750,00m² (mil, setecentos e cinquenta metros quadrados) de área construída e atualmente foi edificado um aumento de construção comercial de alvenaria, coberto com telhas de cimento amianto, com a área de 26,30m² (vinte e seis metros e trinta centímetros quadrados), que somada a área anterior perfaz um total de 1.776,30m² (mil, setecentos e setenta e seis metros e trinta centímetros quadrados) de área construída, que tem o nº 1871 da Avenida Cel. Jonas Alves de Melo.
Conforme Laudo de Avaliação: No terreno acha-se edificado um imóvel comercial com estrutura para atividade hoteleira (antigo Hotel Samambaia), construído em alvenaria, coberto com telhas de amianto, com piso de cerâmica, murado pelas laterais e pelos fundos. Possui na parte frontal uma porta grande de vidro com estrutura de metal tampada por tapume de madeira; sete portas com sacada no primeiro e segundo pavimentos, aparelhos de ar-condicionado e alguns toldos no segundo pavimento; garagem em toda a extensão do lado esquerdo de quem olha da frente; tapume de metal na lateral direita. O prédio encontra-se desabitado há muito tempo e necessita de reformas. O terreno localiza-se em uma das principais avenidas da cidade, asfaltada, com iluminação pública, rede de água e esgoto, próximo ao Fórum da Comarca, à Prefeitura Municipal, ao Serviço de Água e Esgoto, às Faculdades Integradas Urubupungá e comércios diversos.
ÔNUS: Av.6 – Usufruto.
Obs.: O Lance Mínimo foi calculado considerando os termos do Art. 843, do CPC/2015, ou seja, reservando a cota parte do coproprietário ou cônjuge alheio à execução.
Rodrigo Aparecido Rigolon da Silva
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* Em alguns casos, o parcelamento fica restrito ao limite da dívida processual. Caso o valor da dívida seja inferior ao lance mínimo exigido, o parcelamento será aplicado apenas sobre a dívida, devendo o restante ser pago à vista. Consulte edital.
