Estacionamento nº 225, 1º pavimento, Conjunto Residencial Dona Mathilde, Av. Francisco Petuco, nº 45, 4º CRI nº 68.171. (Proc. 5029136-52.2017.4.04.7100/RS)
Parcelamento: Não poderá ser parcelado
Obs.:
O Lance Mínimo foi calculado considerando os termos do Art. 843, do
CPC/2015, ou seja, reservando a cota parte do coproprietário ou cônjuge
alheio à execução. Sobre a cota parte não se aplica parcelamento.
Obs.: Em se tratando de box de garagem situados dentro de um condomínio, a alienação ficará restrita aos condôminos do referido edifício, nos termos do Art. 1.331, § 1º, do
Código Civil.
Ônus:
Considerando-se que a expropriação judicial é forma de aquisição originária da propriedade, os imóveis serão arrematados livres de débitos tributários (que se sub-rogam no preço) e de ônus que eventualmente gravem as respectivas matrículas, cujo levantamento será providenciado por este Juízo.
A carta de arrematação determinará o cancelamento da penhora realizada por este Juízo, bem como de quaisquer outros ônus registrados ou averbados na matrícula do imóvel.
Os débitos de condomínio, as custas de arrematação e a comissão da leiloeira correrão por conta do(a) arrematante.