Terreno 235,00m² - São Paulo/SP

LOTE 031 – 10:35H) (Proc. 1000266-37.2018.5.02.0202 - 2ª VT Barueri/SP)
IMÓVEL MATRÍCULA 124.137 do 16º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO/SP. Contribuinte Municipal nº 125.153.0013-7.
DESCRIÇÃO: IMÓVEL: - UM TERRENO, à Rua Oclezio Dias, LOTE 13-B da subdivisão do lote nº 13 da quadra nº 08, no City Recanto Anastácio, no 31° subdistrito Pirituba, no lado esquerdo de quem vai da Avenida 1 em direção ao Sistema de Recreio 4(A), dista 97,32m do ponto (no lote nº 01 da mesma quadra) onde começa a curva da esquina da Rua Oclezio Dias com a Avenida 1, medindo 6,00m de frente, 30,22m da frente aos fundos no lado direito de quem olha da via pública para o imóvel, faceando o Sistema de Recreio 4(A), 30,00m no lado esquerdo, 9,66m nos fundos, contém a área de 235,00m2, confinando no lado direito com o referido Sistema de Recreio 4(A), no lado esquerdo com o remanescente desse mesmo lote (lote 13-A do projeto de desdobro), e nos fundos com os lotes nºs. 11 e 12. OBSERVAÇÕES: 1) Há indisponibilidades; 2) Há outra penhora; 3) Há arrolamento; 4) Consignou em despacho o juízo da execução que: "(Id: 9ecedfd) Registre-se que o arrematante receberá o imóvel livre de débitos tributários e condominiais, e que estes, caso existentes, subrrogar-se-ão no produto da arrematação, nos seguintes termos: a) os débitos de IPTU existentes até a data da arrematação subrrogam-se no produto da arrematação, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN. Os débitos vencidos a partir da arrematação são de responsabilidade do arrematante. b) os débitos de IPTU subrrogados no produto da arrematação serão quitados observando a disponibilidade de crédito, após a quitação dos créditos trabalhistas (inclusive os decorrentes de penhora no rosto dos autos), ante sua natureza alimentar, nos termos do art. 186, caput do CTN. c) os débitos condominiais existentes até a data da arrematação subrrogam-se no produto da arrematação, e serão quitados em caso de disponibilidade de numerário após o pagamento dos débitos fiscais. d) a execução de eventual crédito hipotecário constante da matrícula observará a Súmula 478 do STJ, ou seja, após o créditos condominiais, bem como a prevalência do crédito trabalhista e fiscal. Ressalte-se ainda a incompetência deste Juízo para eventuais registros de baixa de hipoteca, que devem ser requeridos pelos arrematantes nos Juízos devidos. Em caso de imóvel com matrícula não regularizada, cabe ao arrematante atentar para os documentos já juntados nos autos, competindo-lhe diligenciar para obtenção de documentos pendentes bem como custear as despesas necessárias, inclusive impostos de transmissões anteriores, à regularização e transmissão do bem para seu nome." Valor Total da Avaliação do Imóvel em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
Local dos bens: Rua Oclezio Dias, 219 - J. Regina - São Paulo/SP
EXEQUENTE: GENIVAL ANTONIO RIBEIRO
EXECUTADO: CEPPE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIO LTDA; DX CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA; MAYARA FRAGA PROENCA; MARCOS PROENCA; CLEIDE APARECIDA DOS SANTOS FRAGA MIRANDA
Daniel Oliveira Júnior
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* Em alguns casos, o parcelamento fica restrito ao limite da dívida processual. Caso o valor da dívida seja inferior ao lance mínimo exigido, o parcelamento será aplicado apenas sobre a dívida, devendo o restante ser pago à vista. Consulte edital.
