Casa - Terreno c/ 200m² - São Paulo/SP

LOTE 028 – 10:38H) (Proc. 1002114-20.2023.5.02.0611 - 11ª VT Zona Leste de São Paulo/SP)
O IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 158.861 DO 9º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO/SP. Nº CONTRIBUINTE: 148.174.0073-1.
DESCRIÇÃO: Um prédio e seu respectivo terreno situado à Rua Gedivaldo Calixto de Souza, nº 22, parte do lote 18 da quadra 13, Vila Nova York, no 27º Subdistrito - Tatuapé, designado no projeto de desdobro como lote 18-B, medindo 5,00m de frente, por 40,00m da frente aos fundos, de ambos os lados, tendo nos fundos a mesma largura da frente, encerrando a área de 200,00m², confrontando do lado direito, de quem do terreno olha para a rua, com o remanescente do mesmo lote, designado como lote 18-A, onde existe o prédio nº 28, do lado esquerdo, com o lote 19, e nos fundos, com o prédio nº 159 da Rua Alto da Conceição, OBSERVAÇÕES: 1) Há indisponibilidade. 2) Eventuais despesas cartorárias decorrentes do registro da arrematação, inclusive a baixa de eventuais gravames (cancelamento de penhoras e/ou indisponibilidades), poderão ficar a cargo do arrematante, na forma do art. 320-G do Provimento CNJ n° 149/2023, ressalvada eventual decisão do Juízo da Execução em sentido contrário, na forma do art. 320-C do Provimento CNJ n° 149/2023. 3) Conforme despacho do Juízo da Execução (ID 3f2c717), "o arrematante adquire o bem imóvel livre dos ônus fiscais anteriores, pois 'os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis se sub-rogam no preço objeto da arrematação em hasta pública'. Ressalte-se que os débitos condominiais não se incluem para fixação do lance mínimo e são de responsabilidade do adquirente (obrigação propter rem) nos termos do art. 1.345 do CC - devendo estar explícito no expediente a ser providenciado pela serventia, bem como no edital".
VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 670.000,00 (seiscentos e setenta mil reais).
Local dos bens: Rua Gedivaldo Calixto de Souza, nº 20, Vila Nova York, São Paulo/SP.
EXEQUENTE: BEATRIZ BUENO TARELOF BERTOLUCI
EXECUTADO(A)(S): JOTA & ENE INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA; NILTON RANGEL DE SOUSA
Daniel Oliveira Júnior
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* Em alguns casos, o parcelamento fica restrito ao limite da dívida processual. Caso o valor da dívida seja inferior ao lance mínimo exigido, o parcelamento será aplicado apenas sobre a dívida, devendo o restante ser pago à vista. Consulte edital.
