Vagas de Garagens - Ed. San Félix - São Paulo/SP

LOTE 098 – 12:13H) (Proc. 0000255-21.2015.5.02.0302 - 2ª VT Guarujá/SP)
98.1) IMÓVEL DE MATRÍCULA 34.082 do 13º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. CONTRIBUINTE: 014.014.0353-0.
DESCRIÇÃO: VAGA para estacionamento de um veículo de passeio, do tipo médio em lugar indeterminado e com manobrista, na unidade autônoma garagem coletiva localizada no subsolo do EDIFÍCIO SAN FELIX, à Rua Vicente Felix nº 65, nesta Capital no 34º Subdistrito (Cerqueira Cesar), correspondendo-lhe 1/41 avos da garagem, com a área de 20,26m2 e a fração ideal no todo do ter reno de 3,8260m2, ou seja, 0,41983707%. A unidade autônoma garagem tem a área total de construção de 830,66m2, correspondendo-lhe uma fração ideal no todo do terreno de 156,8830m2, ou seja 17,21332% e destina-se ao estacionamento de 41 veículos de passeio, do tipo médio, em lugares indeterminados e com manobrista. OBSERVAÇÕES: 1) Em se tratando de vaga de garagem em condomínio edilício, consigne-se o disposto no artigo 1331, § 1º do Código Civil, de modo que eventual alienação a terceiros deverá obedecer ao estabelecido na convenção do condomínio; 2) HÁ ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Conforme despacho do juízo da execução (id: fc1486a): “Oportuno registrar que eventual alienação pertinente ao imóvel penhorado, o débito é de responsabilidade daquele que contraiu a dívida e nãode eventual arrematante.”; 3) Eventuais despesas cartorárias decorrentes do registro da arrematação, inclusive a baixa de eventuais gravames (cancelamento de penhoras e/ou indisponibilidades), poderão ficar a cargo do arrematante, na forma do art. 320-G do Provimento CNJ n° 149/2023, ressalvada eventual decisão do Juízo da Execução em sentido contrário, na forma do art. 320-C do Provimento CNJ n° 149/2023; 4) Conforme despacho do juízo da execução (id:696d57b): “Nos termos do art. 1º, § 7º do Provimento GP/CR nº 03/2020, o arrematante adquire o bem livre de quaisquer ônus tributários. A responsabilidade do arrematante quanto ao débito tributário e condominial, ocorre a partir da expedição da carta de arrematação. Registre-se que, na hipótese de imissão na posse, com bens móveis no interior do imóvel arrematado, o Sr. arrematante permanecerá como depositário dos bens por trinta dias, após intimação do proprietário anterior. Se não retirados pelo titular, o arrematante poderá deles dispor como bem lhe aprouver”.
IMÓVEL AVALIADO EM R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
98.2) IMÓVEL DE MATRÍCULA 34.083 do 13º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. CONTRIBUINTE: 014.014.0353-0.
DESCRIÇÃO: VAGA para estacionamento de um veículo de passeio, do tipo médio em lugar indeterminado e com manobrista, na unidade autônoma garagem coletiva localizada no subsolo do EDIFÍCIO SAN FELIX, à Rua Vicente Felix nº 65, nesta Capital no 34º Subdistrito (Cerqueira Cesar), correspondendo-lhe 1/41 avos da garagem, com a área de 20,26m2 e a fração ideal no todo do ter reno de 3,8260m2, ou seja, 0,41983707%. A unidade autônoma garagem tem a área total de construção de 830,66m2, correspondendo-lhe uma fração ideal no todo do terreno de 156,8830m2, ou seja 17,21332% e destina-se ao estacionamento de 41 veículos de passeio, do tipo médio, em lugares indeterminados e com manobrista. OBSERVAÇÕES: 1) Em se tratando de vaga de garagem em condomínio edilício, consigne-se o disposto no artigo 1331, § 1º do Código Civil, de modo que eventual alienação a terceiros deverá obedecer ao estabelecido na convenção do condomínio; 2) HÁ ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Conforme despacho do juízo da execução (id: fc1486a): “Oportuno registrar que eventual alienação pertinente ao imóvel penhorado, o débito é de responsabilidade daquele que contraiu a dívida e não de eventual arrematante.”; 3) Eventuais despesas cartorárias decorrentes do registro da arrematação, inclusive a baixa de eventuais gravames (cancelamento de penhoras e/ou indisponibilidades), poderão ficar a cargo do arrematante, na forma do art. 320-G do Provimento CNJ n° 149/2023, ressalvada eventual decisão do Juízo da Execução em sentido contrário, na forma do art. 320-C do Provimento CNJ n° 149/2023; 4) Conforme despacho do juízo da execução (id:696d57b): “Nos termos do art. 1º, § 7º do Provimento GP/CR nº 03/2020, o arrematante adquire o bem livre de quaisquer ônus tributários. A responsabilidade do arrematante quanto ao débito tributário e condominial, ocorre a partir da expedição da carta de arrematação. Registre-se que, na hipótese de imissão na posse, com bens móveis no interior do imóvel arrematado, o Sr. arrematante permanecerá como depositário dos bens por trinta dias, após intimação do proprietário anterior. Se não retirados pelo titular, o arrematante poderá deles dispor como bem lhe aprouver”.
IMÓVEL AVALIADO EM R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
VALOR TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Local dos bens: Rua Vicente Felix, 65, Subsolo, Cerqueira César, São Paulo/SP.
EXEQUENTE: GILSON BENEDITO DA CRUZ
EXECUTADO(A)(S): ADT EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA; TATIANA POZZANI SIRACUSA; ROSANE VIANNA GONZALEZ; ADEMAR POZZANI; DANIELA POZZANI ROCHA; POZZANI CONSTRUTORES ASSOCIADOS LTDA - ME
Daniel Oliveira Júnior
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* Em alguns casos, o parcelamento fica restrito ao limite da dívida processual. Caso o valor da dívida seja inferior ao lance mínimo exigido, o parcelamento será aplicado apenas sobre a dívida, devendo o restante ser pago à vista. Consulte edital.
